Nas semanas que se passaram não teve outro assunto a não ser o da enfermeira que matou seu cachorrinho de estimação!
É triste
pensar que uma mulher que estudou 5 anos para cuidar das pessoas tenha
matado seu cachorrinho pois havia feito xixi e coco na área de casa!
Se você tem um animal de estimação e o violenta, ou não consegue mais cuidar dele, dê ao centro de adoção de animais, ou para um conhecido que irá cuidar dele para você!
Se for sair de férias, deixe os animais com alguém conhecido para que possa cuidar do mesmo na sua ausência , ou os leve junto!
Se o seu animal de estimação deu uma cria indesejada, não jogue fora, espere completar 30 dias e doe os filhotes, ou aplique um anticoncepcional na fêmea e tudo resolvido!
Veja mais sobre a lei dos maus tratos aos animais e saiba como denunciar!
Caso você veja ou saiba
de maus-tratos cometidos contra qualquer tipo de animal, não pense duas
vezes: vá a delegacia de polícia mais próxima para lavrar boletim de
ocorrência ou, se preferir, compareça ao Fórum para orientar-se com o
Promotor de Justiça (Promotoria de Justiça do Meio-Ambiente em SP: [11]
3119-9524). A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei
Federal nº. 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais). É importante levar
com você uma cópia do número da Lei (no caso, a 9.605/98) e do Art. 32
porque, em geral, as autoridades policiais nem tem conhecimento dessa
lei. Leve também o Art. 319 do Código Penal, caso a autoridade se
recuse a abrir o Boletim de Ocorrência. Afinal de contas estamos no
Brasil, e se os próprios cidadãos deste País sofrem com o descaso de
muitas autoridades, imagine os animais! Eis o texto da Lei:
“Artigo 32 da Lei Federal nº. 9.605/98
È considerado crime
praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos.
Pena - Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo 1°. – Incorre
nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais
vivos, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem
recursos alternativos.
Parágrafo 2°. - A Pena é aumentada de 1 (um) terço a 1(um) sexto, se ocorrer a morte do(s) animal(s).”
Os atos de maus-tratos e crueldades mais comuns são:
-
abandono;
-
manter animal preso por muito tempo sem comida e contato com seus donos/responsáveis;
-
deixar animal em lugar impróprio e anti-higiênico;
-
envenenamento;
-
agressão física, covarde e exagerada;
-
mutilação;
-
utilizar animal em shows, apresentações ou trabalho que possa lhe causar pânico e sofrimento;
-
não procurar um veterinário se o animal estiver doente;

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